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23 de junho de 2006

A liga dos bastonários 

Por Vital Moreira

Os bastonários das ordens profissionais do sector da saúde (médicos, dentistas, farmacêuticos e enfermeiros) publicaram uma arrebatada "carta aberta" num semanário, denunciando uma alegada ofensiva mercantilista no sector, estando em curso uma "diabolização das ordens" e um "ataque às profissões da saúde". A carta é, porém, despropositada, e a mensagem, errada.
Na origem desta inédita iniciativa conjunta dos bastonários estão claramente as posições da Autoridade da Concorrência, tanto em relação à liberalização das farmácias e do comércio de medicamentos, como, especialmente, em relação à aplicação de pesadas sanções pecuniárias às ordens dos médicos e dos dentistas, por causa da fixação de preços das consultas e dos tratamentos na medicina liberal. Os bastonários vêem nessas posições evidentes sintomas de uma concepção dos cuidados de saúde como "uma mera actividade económica, apenas sujeita às regras do mercado" e de um movimento tendente à desregulação das respectivas profissões.
Há aqui uma distorção inaceitável e uma ilação deslocada. Para começar, é evidente que, quando a Autoridade da Concorrência sanciona a fixação de remunerações e outras práticas lesivas da concorrência na prestação de serviços, ela limita-se a negar às ordens profissionais o exercício de funções de regulação económica, sem todavia pôr em causa as demais funções de regulação profissional e deontológica que caracterizam tradicionalmente as ordens. Por isso mesmo, a condenação de tais restrições à concorrência não põe em causa o papel das ordens nem significa nenhum ataque às profissões em si mesmas.
Ao defender a concorrência nas profissões liberais, a Autoridade da Concorrência limita-se a aplicar o Tratado da Comunidade Europeia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu e a lei nacional da concorrência. Desde há muito que se entende que as regras da concorrência não se aplicam somente ao sector dos bens, mas também à prestação dos serviços, incluindo os serviços profissionais. As práticas restritivas tanto podem decorrer de acordos entre agentes económicos, como de decisões das suas associações. Ora, as ordens profissionais são indubitavelmente associações de prestadores de serviços, que incorrem em violação das leis da concorrência quando decidem, por exemplo, determinar ou limitar a formação dos respectivos preços.
Sucede, aliás, que os estatutos legais das ordens profissionais não lhes conferem poderes em matéria de regulação dos preços. Ora, tratando-se de organismos públicos, as ordens só têm as atribuições que lhes forem confiadas por lei. Na falta desta, como é o caso, as restrições à liberdade negocial em matéria de preços estão desprovidas de fundamento legal, sendo portanto ilegais, mesmo que não estivesse em causa a violação das leis da concorrência. Os cuidados de saúde em regime liberal podem não ser somente mercadorias, mas são também serviços disponibilizados no mercado, aliás bem caros entre nós, quando comparados com outros países mais ricos. Se fizesse falta uma prova, ela está hoje na crescente percentagem de clínicos e outros profissionais de saúde que adoptam a forma de sociedade comercial, muitas vezes uninominal, por razões puramente argentárias, como as vantagens fiscais, ou outras ainda menos desinteressadas.
O perigo para o conceito e o prestígio das profissões da saúde e para as respectivas ordens profissionais não advém, portanto, da alegada perspectiva mercantilista e "neoliberal" da Autoridade da Concorrência, mas sim da tendência atávica das ordens para preferirem arrogar-se tarefas que não lhes devem pertencer (concretamente, a regulação económica), em prejuízo das missões legais para que foram criadas, nomeadamente a observância dos deveres deontológicos e profissionais.
Há uma tensão inata nas ordens profissionais entre, por um lado, as suas funções públicas - que devem ser pautadas pelo interesse público e pelos direitos dos utentes - e, por outro lado, as suas funções de representação e de defesa dos interesses privativos dos seus membros. Muitas vezes prevalecem as segundas sobre as primeiras, passando as ordens a ser não mais do que sindicatos oficiais, com os privilégios do poder público, de que as demais profissões não beneficiam.
Existem três desvios típicos das ordens profissionais quanto às suas funções. Primeiro, há uma tendência larvar para a defesa de posições malthusianas no acesso à profissão, que consiste no racionamento na entrada de novos profissionais. O que sucedeu em Portugal durante muitos anos, com as limitações à entrada nos cursos de Medicina, de resto ainda bem activas, há-de ficar na história como um "exemplo de escola". A segunda tendência é a ampliação desmesurada dos chamados "actos próprios" da profissão, de modo a expandir o exclusivo profissional, muitas vezes à custa das profissões confinantes. A terceira tendência consiste nas já referidas restrições à concorrência, que aliás não se limitam à fixação de preços ou medidas afins.
O zelo das ordens na promoção dos interesses profissionais colectivos só tem paralelo no desmazelo ou desinteresse com que várias delas encaram as missões públicas de que estão encarregadas pelo Estado, nomeadamente o respeito pelos deveres deontológicos e das legis artis por parte dos seus membros. Custa a aceitar, por exemplo, a leniência com que desde há muito a Ordem dos Médicos encara a emissão generalizada de atestados médicos de favor ou as equívocas relações de muitos médicos com os laboratórios farmacêuticos (de que o "turismo médico" constitui a face menos nociva...). A escassez de processos e de sanções disciplinares em várias ordens profissionais são um dos elementos que revelam o défice no desempenho da sua função supervisora.
As ordens profissionais não são uma solução universal para a regulação dos serviços profissionais, nem sequer para a sua auto-regulação, sendo por exemplo desconhecidas no mundo anglo-saxónico. A transacção em que assentam supõe que elas não sacrificam excessivamente o interesse público aos interesses corporativos. E para serem organismos públicos não podem adoptar posições de tipo "sindical" ou mais próprias de grupos de interesse privados.
Em vez de se colocarem na descabida situação de incompreendidas e perseguidas como supostos "bodes expiatórios", as ordens profissionais, tanto as da saúde como as demais, deveriam reflectir seriamente sobre a sua serventia na actualidade, não para tentar impedir a criação de um mercado de serviços profissionais, que a UE incentiva, mas sim para desempenhar com renovada exigência e responsabilidade as suas funções próprias de superintendência e de disciplina profissional, nesse novo contexto de massificação e de concorrência. Se o não fizerem, só têm de se queixar de si mesmas.

(Público, Terça-feira, 20 de Junho de 2006)

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